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Poder Judiciário pode ajudar devedores. | Advogado - Atendimento Online – Alexandre Berthe

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Poder Judiciário pode ajudar devedores.

Não são somente os credores que estão fazendo uso do Poder Judiciário para a obtenção do crédito dos devedores, com a crise implantada no país, muitos devedores também estão buscando no Poder Judiciário a adequação de contratos e limitação do desconto de valores de suas contas, possibilitando assim que continuem pagando as dívidas, mas sem afetar na própria subsistência.

Assim, além de princípios constitucionais como da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário[1] a inovação da Lei nº 10.820/03, com suas alterações[2], é uma forte aliada para o controle financeiro do cidadão endividado, especialmente pelo contido em seu texto normativo, senão vejamos:

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.            (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

  • 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:           (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

Art. 2ª

  • 2o …………………………………… 

I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 

  1. a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou 
  2. b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e

Extrai-se da norma legislativa que o limite máximo para realização do empréstimo consignado é de 35%, sendo 30% para operações de empréstimos e financiamentos e 5% para operações realizadas por intermédio de cartão de crédito.

Assim, caso o devedor tenha realizado empréstimos, obrigatoriamente, sobre a modalidade de consignado em folha de pagamento, em mais de uma instituição financeira e por alguma falha na operação esteja ocorrendo o desconto maior do que o limite permitido em Lei, o Poder Judiciário poderá ser invocado no afã de objetivar a limitação do desconto.

Porém, para saber qual instituição poderá ser obrigada a reduzir o desconto mensalmente realizado, será necessário averiguar todos os contratos consignados existentes, sua data de contratação e valores retidos em folha. E, em caso de conflito, a praxe é que a instituição que tenha liberado empréstimos, normalmente a última, seja obrigada a reduzir o montante retido mensalmente, situação que poderá resultar em um folego maior para que o consumidor continue arcando com sua dívida.

Outra questão muito discutida judicialmente diz respeito ao desconto de valores diretamente da conta corrente para quitação de empréstimos contratados, mas não sob a forma de consignados e, portanto possuindo regras formatadas entre as partes, porém que recaia sobre o rendimento auferido mensalmente de forma indireta.

E a declinada situação é rotineira, afinal muitos dos contratos possuem cláusulas autorizando ao banco reter diretamente da conta do consumidor valores de forma prioritária para quitar parcelas de empréstimos, algo muito normal quando se fala em cheque especial, situação que na prática pode culminar com a retenção substancial do valor mensalmente recebido pelo consumidor, e, não raramente, a totalidade dos rendimentos, inviabilizando consequentemente a manutenção da própria subsistência.

Porém, o Poder Judiciário possui sólido entendimento de que a realização de tal procedimento administrativamente, em várias situações, pode ser interpretada como exercício arbitrário das próprias razões.

Isso porque, no caso de inadimplência de um contrato de empréstimo o credor (banco), após a interposição da demanda judicial, e excluindo pessoas com bens e rendimentos consideráveis, poderá ser autorizado a reter até o limite de 30% dos rendimentos, existindo casos em que há redução desse percentual em decorrência do próprio comprometimento orçamentário do consumidor.

Essas decisões judiciais possuem como principio a proteção do salário prevista no art. 649, IV do CPC, além dos princípios constitucionais mencionados anteriormente, senão vejamos:

94321249 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS PELO BANCO EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO DEPOSITADO MENSALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. IMPENHORABILIDADE. O desconto de parcelas de empréstimo diretamente sobre o salário que é depositado na conta corrente, só é possível enquanto perdurar a autorização do devedor. Ausente a autorização, incabível a realização dos descontos diante da natureza impenhorável que reveste o salário….

62086612 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA. SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, ASSIM COMO DA SUA FAMÍLIA. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie. Impossibilidade de retenção de salários da correntista, ante o caráter alimentar (art. 649, IV, do código de processo civil). Precedentes deste tribunal e do STJ. Existindo ação judicial aforada pelo devedor em face do credor, objetivando-se questionamento a respeito da existência da dívida, não deve o nome do mesmo sofrer qualquer restrição cadastral, haja vista a falta de liquidez da obrigação recurso parcialmente provido…..

Entretanto, vale mencionar que quando limitado o desconto, a dívida principal continua existindo e o consumidor, em alguns casos, poderá ser inscrito no cadastro de inadimplentes, contudo para o momento de crise financeira atual, em algumas situações, ainda que a negativação ocorra, o devedor terá condições de adequar suas finanças e evitar o prejuízo do próprio sustento.

Destarte, em decorrência da instabilidade econômica atual do país e levando-se em consideração que vários contratos de empréstimos foram formalizados quando o país vivia um momento de estabilidade econômica, temos que fatores supervenientes e alheios à vontade das partes passaram a interferir diretamente na relação, refletindo daí na possibilidade do Judiciário, com base no caso concreto, poder contribuir para a adequação da relação contratual mantendo a igualdade sempre desejada na relação inaugural.

Porém, como para as possibilidades ora apresentadas, sempre há necessidade de uma discussão judicial, é fundamental que o interessado tenha suas dúvidas esclarecidas, pois, em que pese existirem decisões favoráveis para casos análogos, no âmbito jurídico isso não é sinônimo de vitória para novos casos, e gastos com advogado, custas e despesas processuais poderão ser necessários.

Não obstante, é necessário ao devedor ter a consciência de que, ainda que o Poder Judiciário possa proferir decisões favoráveis, a vitória não será sinônimo de quitação da dívida, mas de uma chance de readequação contábil para sua adimplência, consequentemente precisará ter a sabedoria em fazer uma gestão financeira pessoal correta, caso concreto será em breve surpreendido pela situação de endividamento impagável.

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[1] arts. 5º, LIV e 7, X da CF.

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.820Compilado.htm

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