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Não quero mais ser fiador, o que faço? | Advogado - Atendimento Online – Alexandre Berthe

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Não quero mais ser fiador, o que faço?

Não quero mais ser fiador

É de notório conhecimento o quão arriscado é figurar como fiador, sendo um cargo de risco elevado especialmente quando inexiste transparência do locatário para com o fiador sobre a situação da adimplência contratual.

Outrossim, pela sua própria natureza, imagina-se que assume o cargo de fiador quem possui relação próxima de parentesco ou amizade com o locatário. No entanto, durante a vigência do contrato diversas situações podem ocorrer e o fiador por motivo de foro íntimo passa a desejar se exonerar do cargo assumido, mas isso é possível?

Sim, e pode ser realizado de forma rápida e fácil se o locador ao ser comunicado do desejo da exoneração receber a indicação de outro fiador e concordar com isso. Ou seja, quando há acordo entre locador, locatário e fiadores tudo pode ser resolvido de forma simples, bastando apenas a realização dos ajustes contratuais cabíveis, sendo fundamental a formalização do ato.

Porém, na maioria das vezes, em razão dos mais diversos motivos, o fiador deseja exonerar do cargo, mas não há consenso com o locatário/locador, e quando isso ocorre o que pode ser feito?

Bom, primeiramente, com lastro no inciso X, do art. 40 da Lei do Inquilinato, temos:

“X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.”

Assim, quando prorrogado o contrato para prazo indeterminado, o fiador deve notificar[1] o locador, que requisitará ao locatário a substituição do garantidor, sob pena inclusive de motivar a rescisão contratual e o consequente despejo. Portanto, quando estamos diante do contrato prorrogado para prazo indeterminado, até em razão da clareza do texto normativo, o direito de exonerar do cargo não reflete em maiores problemas. (modelo ao final)

Entretanto, muitas vezes o fiador deseja deixar o cargo antes da prorrogação do contrato para prazo indeterminado, nesses casos existem discussões judiciais, pois entende-se que direito à exoneração unilateral está condicionada à prorrogação do contrato para prazo indeterminado.

Ou seja, na lei do inquilinato não há nenhuma disposição procedimental sobre a exoneração do cargo de finança de forma unilateral antes de sua prorrogação. Contudo, algumas decisões, acatam o desejo de do fiador de se exonerar da fiança antes do término do contrato, com lastro no artigo 835 do Código Civil “ O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”.

Já, outras decisões consideram que o direito à exoneração deve respeitar totalmente os termos contidos no contrato de locação, que muitas vezes dispõe sobre renuncias de direitos e outras situações em desfavor do fiador.

Dessa forma, resta evidente que o cargo de fiador exige do garantidor extrema vigilância no adimplemento ou não do contrato e em algumas ocasiões pode ser necessária a contratação de profissional para ter o direito a exoneração do cargo validade judicialmente.

Decisões jurídicas:

84306233 – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUA OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste tribunal superior é iterativa no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. 2. A alteração do entendimento exarado no acórdão recorrido, de que não ocorreu a novação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido

48726785 – CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. 1. Havendo prorrogação da locação por prazo indeterminado, notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, fica esse obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. 2. Vencidos os aluguéis no prazo de 120 dias da notificação da desoneração, é o fiador obrigado a garantir a dívida. 3. Agravo provido.

94952557 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. LOCAÇÃO. FIANÇA COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA ATÉ A “ENTREGA DAS CHAVES”. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO FIADOR. RENÚNCIA DA EXONERAÇÃO. LIMITE DE VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A cláusula em que prevista expressamente renúncia do fiador ao benefício previsto no art. 835 do Código Civil perde sua obrigatoriedade após o término do prazo inicialmente previsto da locação. Legítimo o pleito de exoneração da fiança, desde que o contrato esteja em vigência por prazo indeterminado e o credor seja previamente notificado da intenção do fiador

Porém, como nem sempre deixar o cargo de fiador e/ou conseguir sua substituição é tão simples, é aconselhável ao interessado que procure ajuda profissional para analisar o caso concreto.

Veja o modelo

 

 

[1] Notificação: Carta enviada com aviso de recebimento ao locador informando o desejo do fiador de se exonerar do cargo.

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