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Estou devendo cheque especial, posso perder minha única casa? | Advogado - Atendimento Online – Alexandre Berthe

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Estou devendo cheque especial, posso perder minha única casa?

Talvez seja um dos maiores temores dos devedores, perder a residência em decorrência de dívidas contraídas, mas nem sempre isso ocorre.

O devedor poderá perder seu único imóvel em razão de dívidas tributarias quando o imóvel é o próprio garantidor (IPTU), dívidas condominiais, quando o imóvel é o próprio garantidor do contrato (financiamento imobiliário) e outras situações extremamente especificas.

Dessa forma, as ameaças que empresas de cobrança fazem aos devedores que se não negociar a dívida decorrente de cheque especial, cartão de crédito e outras perderão seu único imóvel não são reais, pois estaremos diante da proteção legal do bem de família, sendo essa forma de ameaça apenas uma maneira de assustar o devedor leigo no assunto.

É por isso que é prudente aos devedores que não possuem conhecimento legal, quando cobrados por dívidas, que procurem o profissional capacitado, que terá condições de analisar a espécie da dívida cobrada, confrontar com o patrimônio de bens do devedor e avaliar o risco real dos bens do devedor.

O fato é que, na maioria das vezes, as ameaças realizadas por cobranças extrajudiciais de contratos bancários, excetuando financiamento imobiliário ou quando o imóvel é ofertado em garantia, são apenas uma forma de coagir e causar temor no devedor leigo, que assustado com a situação, aí sim poderá realizar algum tipo de contrato de confissão de dívida e/ou refinanciamento e colocar seu patrimônio em risco.

Não obstante, há de registrar que essas cobranças com tom ameaçadores violam o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

E, figuram também como impenhoráveis: objetos e utilidades domésticas, rendimentos de aposentadoria, pensão, bens necessários para o exercício de qualquer profissão, seguro de vida e depósitos em conta poupança no valor de até 40 salários mínimos.

Assim, sempre que o consumidor enfrentar situação semelhante e procurar o profissional capacitado, poderá inclusive interpor ação judicial pleiteando o recebimento de danos morais, tendo em vista que a forma de cobrança exercida pelo credor não é adequada.

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