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Aluguel salão de festas

Síndico pode proibir o aluguel

Síndico Pode Proibir o Aluguel de Salão de Festas?

O agravamento da pandemia.

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Em meio ao agravamento da crise pandêmica, como proceder quanto ao aluguel do salão de festas para Natal e Ano Novo?

Síndicos e Conselheiros estão enfrentando um grande dilema, liberar ou não o aluguel para comemorações de final de ano?

Ainda que discussões científicas existam, a imensa maioria dos profissionais da saúde convergem para certeza de que o distanciamento social, a não aglomeração e o uso correto das máscaras e do álcool são meios que ajudam, e muito, em evitar a propagação do COVID-19. Assim, aceitemos ou não, concordemos ou não, a realidade é que ainda vivemos em um momento crítico pandêmico.

Desse modo, considerando que compete ao síndico praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir e fazer cumprir a convenção e regimento interno (art. 1.348 do Código Civil), penso que o síndico, até mesmo por resguardo pessoal, deve proibir que exista o uso dos espaços para as festas de final de ano, especialmente nas localidades em que existiu o agravamento da crise.

E, para justificar o fato, temos que, em ocorrendo uma festividade em que os condôminos e convidados descumpram regras e deixam de usar máscaras, venham a transitar pelo condomínio sem as cautelas necessárias e ou venha existir qualquer excesso no número de presentes, será quase impossível para o síndico coibir e ou impedir a continuidade do evento, expulsar convidados e outras situações, sequer eventual chamamento à autoridade policial terá capacidade de refletir em um resultado rápido. E, ainda que exista imposição de multa, sob o ponto de vista sanitário, a multa será irrelevante se comparado aos riscos da propagação de uma contaminação por COVID-19, no nicho condominial.

Desse modo, considerando o cenário pandêmico atual, realizar a liberação do uso de tais espaços poderá ser interpretado até mesmo como ação negligente do síndico e, portanto, em discussões sobre sua responsabilidade civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Não bastasse isso, quando do uso do salão em Natal e Ano Novo, até em razão da simbologia de tais datas, é normal que exista flexibilização quanto ao horário e barulho. Situação que, em ocorrendo no momento atual, poderá abalar o sossego de vários outros condôminos, muitos em isolamento e ou em luto em razão da perda de entes queridos, ou seja, em razão da peculiar situação triste que vivemos é fundamental sermos solidários.

Portanto, reiterando o respeito aos posicionamentos opostos, considerando o momento atual penso que o síndico possui total autonomia, diria que até é um dever, proibir o aluguel do salão de festas para Natal e Ano Novo. 

E, caso qualquer condômino se sentir prejudicado poderá ingressar com o pedido judicial cabível, ocasião em que, em existindo o deferimento de qualquer ordem judicial autorizando a locação do espaço, o síndico terá o resguardo pessoal de que cumpriu uma decisão judicial, ainda que contra sua vontade e, portanto, não terá qualquer risco de qualquer responsabilização futura.

Salienta-se que, também terá direito de buscar o judiciário o condômino que for contra a decisão do síndico que autorizar a locação dos espaços e, também, caberá o judiciário com base no caso contrato opinar.

por Alexandre Berthe Pinto

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