Warning: mysqli_real_connect(): Headers and client library minor version mismatch. Headers:50565 Library:50628 in /home/storage/e/f6/05/berthe2/public_html/wp-includes/wp-db.php on line 1753
Como trocar a administradora do condomínio? | Advogado - Atendimento Online – Alexandre Berthe

Advogado – Atendimento Online – Alexandre Berthe

Como trocar a administradora do condomínio?

A administradora condominial é uma prestadora de serviços do condomínio, portanto, como qualquer outro prestador, poderá ser substituída quando os condôminos acharem oportuno.

Outrossim, como prestadora de serviço, deve ter um contrato formalizado com o condomínio, listando, entre outras, suas obrigações e direitos, bem como cláusulas dispondo os procedimentos que poderão ser adotados nos casos de rescisão do contrato, especialmente, no que tange a multa, procedimentos para rescisão, causas que motivam o desligamento, prazo de aviso do desligamento e outras situações que precisam ser analisadas individualmente em cada contrato.

Assim, quando há interesse na rescisão contratual do contrato de prestação de serviço, é necessário a analise das cláusulas contratadas, principalmente no que tange aos ônus de quem motivou o rompimento da relação. Isso porque, é frequente o pagamento de multas no caso de rompimento voluntário, como também pode existir o ajuste reciproco das partes e outras variáveis que necessitam ser analisada de acordo com o caso específico, pois, em alguns casos, até mesmo a existência de multas elevadas poderão ser discutidas judicialmente.

Dessa forma, após uma análise prévia, quando há interesse do condomínio em romper o contrato de prestação de serviço é aconselhável que o assunto seja claramente exposto em Assembléia, que deverá constar na ordem do dia tal discussão, e, especialmente, quando não existir motivo concreto aparente para rescisão, os condôminos, respeitando o quórum de votação decidirão sobre a substituição e a escolha da nova administradora, consoante previsto no artigo 1348, parágrafos 1º e 2º: do CC:

“§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”

Porém, reiterando as exposições anteriores, é extremamente providencial que o Síndico e/ou Conselheiros exponham aos moradores, com o máximo de isenção, os riscos e os benefícios da alteração da administradora e fundamentem o posicionamento adotado.

Quanto ao quórum, temos que deverá respeitar o contido nos artigos 1.352 e 1.353 do CC, em primeira chamada, com quórum mínimo da metade dos condôminos ou frações ideais, votação da maioria; em segunda chamada, maioria dos votos dos presentes (ou frações ideais).

Participe, envie suas dúvidas e/ou sugestões.

Artigos Relacionados:
Plano de saúde deve manter contrato de idoso
Plano de saúde deve manter contrato de idoso

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados A Terceira Turma do Superior Tribunal Read more

Condomínio pode fixar juros acima de 1% ao mês.
Condomínio pode fixar juros acima de 1% ao mês.

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas Read more

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial
Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de Read more

Deixe um comentário

Fale Agora
1
Oi, 😉🔊🍀
Olá - Como podemos ajudar?